Concessão de Refúgio
- Ministério da Justiça- MJ
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país
de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua
residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das
circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a
deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos
ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que
do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território
nacional.
Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
- já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição
das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados - ACNUR;
- sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações
relacionados com a condição de nacional brasileiro;
- tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a
humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de
drogas;
- sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das
Nações Unidas.
O solicitante de refúgio deve procurar qualquer delegacia da Polícia Federal ou
autoridade migratória na fronteira e solicitar formalmente a proteção do
governo brasileiro (Vide "Presencial")
O solicitante preencherá um formulário no qual constam as razões que ensejaram
a sua saída do país de origem. Após tal procedimento, a Polícia Federal
efetuará o Temo de Declaração, o qual deverá ser encaminhado ao Comitê Nacional
para os Refugiados - CONARE -, órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Justiça.
Após receber o Temo de Declaração, o CONARE expedirá uma declaração que
autoriza a emissão de um protocolo provisório de solicitação de refúgio. O
protocolo é o documento de identidade do solicitante até a análise final de seu
caso. Com o protocolo, o solicitante poderá retirar cadastro de pessoa física –
CPF e a carteira de trabalho. O documento tem validade de 180 dias e deverá ser
renovado até o solicitante ter o seu pedido de refúgio analisado.
Tendo feito o pedido de refúgio, o CONARE entrará em contato com o estrangeiro,
cujo endereço deverá estar sempre atualizado no Departamento de Polícia
Federal, para que seja realizada a entrevista com o solicitante, nas
Dependências da Defensoria Pública da União. A entrevista subsidiará os
assessores do Comitê para a confecção do relatório, objetivando posterior
analise do pedido de refúgio pelos representantes do Comitê.
As solicitações de refúgio têm caráter sigiloso, razão pela qual somente o
estrangeiro ou seu representante legal é quem poderá ter acesso às informações
referentes ao seu pedido. Não constam na Internet os pedidos de refúgio
formulados pelos estrangeiros.

- Gratuito
Mais informações: Para mais informações:
estrangeiros@mj.gov.br (Fonte: Portal do MJ). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista,
Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros, contato: Telefone: 55 27
99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com////Facebook: vixvisa////Skpe:
vixvisa////Whatsapp: 55 27 99979 1960
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