Nesta postagem irei transcrever a alteração da RN nº 88/2010, para que todos os estrangeiros que necessitam utilizar desse tipo de visto.
"RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 111, DE 03 DE JUNHO DE 2014
Altera a Resolução
Normativa nº 88, de 15 de setembro de 2010.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº
10.683, de 28 de maio de
2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº
840, de 22 de junho de 1993,
resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução Normativa nº 88, de 15 de
setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo
anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o
estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino onde o
estrangeiro esteja matriculado; e à compatibilidade entre sua área de conhecimento
e as atividades desenvolvidas no estágio, previstas no termo de
compromisso.
§ 1º. O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento pelo professor orientador da
instituição de ensino onde o estrangeiro esteja matriculado e por supervisor da
parte concedente, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º. O visto será solicitado no exterior às missões
diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá
validade de até 1 (um) ano.
§ 3º Para os estágios superiores a 120 (cento e vinte)
dias será exigido que o Termo de Compromisso, a que se refere o caput deste
artigo, seja assinado por instituição de ensino com sede no Brasil.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA. Presidente do Conselho Nacional de Imigração". (Fonte:
Portal do MTE) . ANTONIO HONORIO VIEIRA,
Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor
Especializado em Vistos Para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960 ////
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