Nesta postagem irei transcrever e fazer um pequeno
comentário sobre a RN nº 110/2014, recém editada pelo Conselho Nacional de
Imigração, a qual veio suprir uma lacuna da legislação brasileira em relação a
estrangeiros presos por qualquer delitos no Brasil, e que no cumprimento da
pena ou na espera do andamento e a devida sentença, permaneciam no Brasil, sem
um amparo legal que autorizava esta permanência.
"RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 110, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Autoriza a concessão de permanência de caráter
provisório, a título especial, com fins a estabelecimento
de igualdade de condições para cumprimento de penas
por estrangeiros no Território Nacional.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº
6.815, de 19 de agosto de
1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério da Justiça concederá, em virtude de
decisão judicial, permanência de caráter
provisório, a título especial, a estrangeiros em cumprimento
de pena no Brasil.
Parágrafo único. A permanência de que trata o caput deste
artigo, será vinculada ao cumprimento
da pena ou à efetivação de sua expulsão.
Art. 2º A concessão de permanência nos termos desta
Resolução contempla os direitos e deveres
previstos na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos
termos da decisão judicial.
Art. 3º A aplicação desta Resolução será objeto de informe
semestral em reunião ordinária do CNIg.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Imigração." (Fonte:
Portal do MTE) . ANTONIO HONORIO VIEIRA,
Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor
Especializado em Vistos para Estrangeiros.
Contato: 55 27 99979
1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa///Skype:
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