PRESO ESTRANGEIRO
Visita consular não inicia contagem de tempo para pedido de extradição
2 de junho de 2015, 10h07
A visita consular a estrangeiro preso no Brasil, embora seja direito
básico, não inicia a contagem de tempo para que o país de origem solicite a
extradição. Por essa razão, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal, negou um pedido de liberdade feito por um norte-americano
preso preventivamente no Brasil sob a acusação de suposta prática de
crimes sexuais contra menores no estado de Minnesota (EUA), entre 2000 e 2012.
No processo da Prisão Preventiva para Extradição (PPE), ele alegou que
deveria ser posto em liberdade, pois já teria passado o prazo para que o
governo dos EUA formalizasse o pedido de extradição, considerando que uma
cônsul norte-americana no Brasil o visitou havia mais de dois meses. Um acordo
bilateral entre Brasil e EUA prevê o prazo de 60 dias, a partir da data em que
houve ciência, para que o país de origem faça o pedido de extradição.
Celso
de Mello apontou que notificação a consulado é direito básico de preso.Em sua decisão, o ministro Celso de Mello observou que a
comunicação da prisão aos EUA ocorreu em 20 de abril deste ano e que a presença
da agente consular americana nada mais significou senão a implementação de
medida prevista na Convenção de Viena sobre Relações
Consulares, e não o início do prazo para formalização do pedido
extradicional.
“É preciso deixar claro que as atividades consulares não se confundem
com o desempenho das funções diplomáticas, seja porque possuem natureza
diversa, seja porque têm objeto próprio, seja, ainda, porque disciplinadas em
instrumentos internacionais distintos: a Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas (1961), de um lado, e a Convenção de Viena sobre Relações
Consulares (1963), de outro”, explicou o ministro.
O autor do pedido de liberdade é apontado como líder da River Road
Fellowship, congregação religiosa que organizava um acampamento no condado de
Pina, Minnesota. A partir de 2000, o acampamento foi integrado por um grupo de
meninas com idades entre 12 e 24 anos. Duas das meninas relataram repetidos
abusos por parte do acusado
Direito básico
O ministro fundamentou sua decisão no artigo 36 da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, de 1963, que estende a todas as hipóteses em que
haja prisão de estrangeiros, qualquer que seja o crime pelo qual estão sendo
processados ou investigados. O dispositivo delimita que quando um estrangeiro é
preso em algum dos países signatários, as forças de segurança do Estado em
questão devem notificar rapidamente o consulado da nação de origem.
O ministro detalhou, ainda, que a notificação consular é uma prerrogativa
jurídica essencial que compõe "o universo conceitual dos direitos básicos
da pessoa humana", associada ao direito de defesa e à garantia do devido
processo legal. O ministro explicou que se a cláusula
for descumprida, poderá configurar situação de ofensa a um direito básico do
estrangeiro preso, podendo invalidar a prisão e os subsequentes atos de
persecução penal.
O ministro aproveitou para chamar a atenção para o fato de que o
artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares nem sempre tem sido
cumprido por juízes, membros do Ministério Público e autoridades policiais nos
casos em que um estrangeiro sofre prisão no país, qualquer que seja a
modalidade, inclusive prisão cautelar — em flagrante, temporária ou preventiva,
por exemplo. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STF.
(Fonte) Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de
2015, 10h07. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone + 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com
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