QUESTÃO HUMANITÁRIA
Estrangeiros que fugiam de guerra com passaporte falso são absolvidos
4 de junho de 2015, 15h30
Estrangeiros que apresentam passaporte falsificado não podem ser
responsabilizados pelo ato quando agem com o objetivo de buscar refúgio e
proteção a suas vidas, coagidos pela necessidade vivenciada em
seus países de origem. Com esse entendimento, a Justiça Federal em Guarulhos
(SP) absolveu, em dois processos distintos, oito pessoas presas em flagrante no
início do ano por porte de passaportes falsificados, que seriam utilizados para
embarcar em voo à Europa.
Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na
zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição
religiosa contra a minoria curda.
A defesa dos acusados alegou que, apesar de eles terem apresentado
passaportes falsificados ao passar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos,
foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção
de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.
Segundo depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema
ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao
continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou
de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes
de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em
seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante
do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente,
são embarcados para a Europa.
Para o juiz, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o
estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de
culpabilidade distinto”, pois “restou patente que visavam apenas fugir da
zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. As decisões afirmam
não se tratar de questão criminal, mas de questão humanitária.
“Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou
uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim,
que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário
conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo
desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e
suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”,
dizem as sentenças. Com informações da
Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Processos: 0002471-18.2015.403.6119
e 0003563-31.2015.403.6119
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de
2015, 15h30). ANTONIO HONORIO VIEIRA,
Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor
Especializado em Vistos para Estrangeiros.
Contato: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa////Whatsapp: +55 27 99979
1960///Skype: vixvisa
Nenhum comentário:
Postar um comentário