DOCUMENTO OBRIGATÓRIO
Conselho pode exigir permanência definitiva de médico estrangeiro
2 de junho de 2015, 9h29
Seguindo o disposto no artigo 99 da Lei 6.815/1980, que proíbe a
inscrição de estrangeiro portador de visto temporário em conselho de fiscalização profissional, a 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao pedido
de um médico colombiano que buscava sua inscrição junto ao Conselho Regional de
Medicina de São Paulo (Cremesp), ainda que provisoriamente.
O profissional se formou em 1996 pela Universidad
Autónoma de Puebla, no México, e conseguiu revalidar seu diploma pela Universidade Federal
de Santa Catarina (UFSC), em 2009. Contudo, o Cremesp negou sua inscrição
sob o argumento de que o profissional não apresentou documento de identidade de
estrangeiro em caráter definitivo, conforme estabelece a
Resolução 1.832/2008, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Diante disso, o médico ingressou com um Mandado de Segurança na Justiça
Federal, que foi negado em primeiro grau. Como consequência, ele apelou ao
TRF-3 alegando que sua condição migratória está amparada na Lei 11.961/09
(Lei de Anistia aos Estrangeiros).
No TRF-3, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão,
afirmou que o profissional não apresentou a identidade de estrangeiro
permanente no Brasil ou o deferimento da permanência definitiva publicada no
Diário Oficial da União, mas apenas o protocolo do Departamento de Polícia
Federal de seu pedido de anistia, com base na Lei 11.962/2009, e o extrato
do Sistema Nacional de Estrangeiro, no qual aparece classificado como
provisório.
Ela declarou que o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal
preceitua que o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão deve atender
as qualificações profissionais que a lei estabelecer, o que não se verifica no
caso. “Pois não consta nenhuma comprovação de que o impetrante possua cédula de
identidade de estrangeiro na condição de permanente”, afirmou.
A relatora explicou ainda que essa vedação decorre de expressa disposição
legal veiculada no artigo 99 da Lei 6.815/1980, “que proíbe a inscrição em
conselho de fiscalização profissional de estrangeiro portador de visto
temporário, exceto no caso de enquadrar-se no disposto no artigo 13, inciso V,
do Estatuto do Estrangeiro, ou seja, na condição de cientista, professor,
técnico profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do
Governo Brasileiro, o que não é o caso dos autos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0027204-18.2009.4.03.6100/SPC
(Fonte) Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de
2015, 9h29. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com
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