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quarta-feira, 17 de setembro de 2014

VISTO PERMANENTE PELO CASAMENTO PARA ESTRANGEIRO NO BRASIL

VISTO PERMANENTE PELO CASAMENTO PARA ESTRANGEIRO NO BRASIL
Nesta postagem procurarei esclarecer de maneira simples e concisa os amparos legais que regulamentam a concessão do visto por cônjuge brasileiro (Casamento com brasileiro(a)).
Atualmente o amparo legal para concessão do visto pelo casamento, está previsto na Resolução Normativa nº 108, de 12 de fevereiro de 2014,  publicada no Diário Oficial da União de 18/02/2014, devidamente  normatizada pelo CNIg - Conselho Nacional de Imigração, a qual entrou em vigor a partir de 20 de março de 2014 e Portaria nº 04/2015 do Ministério da Justiça, a qual regulamenta a Resolução Normativa nª 108/2014.
A concessão do visto pelo casamento  está previsto no artigo 6º da RN nº 108/2014.
Mesmo estando em situação irregular no Brasil, com o visto de turista ou temporário vencido, desde que apresente a certidão de casamento, poderá requerer o visto, pagando além das taxas devidas, a multa no valor  diário de  R$8,28 e a multa máxima no valor de R$ 827,75 (*).
Com a edição da Portaria nº 1351/2014, do Ministério da Justiça, foi estipulado que a partir de 1º de setembro de 2014, com a simplificação dos procedimentos para a concessão do visto pelo casamento, e caso o processo esteja devidamente instruído com os documentos exigidos e devidamente autenticados, e efetuando o pagamento das taxas devidas, que são três: R$ 102,00 (Pedido do Visto), R$ 123,24 (Carteira de Identidade de Estrangeiro) e R$ 64,58 (Registro cadastral), e que  após a conferência da autenticidade dos documentos apresentados, e estando dentro das conformidades, o visto é deferido, sem a necessidade de investigação social ou a visita dos policiais na residência dos requerentes, e ainda, sem a necessidade da publicação em diário oficial da união - DOU, do ato do deferimento ou aprovação do visto, cumprindo estas etapas, o visto e a carteira de estrangeiro e consequentemente o RNE - Registro Nacional de Estrangeiro, que nada mais é que o número que irá constar na carteira de estrangeiro, que o equivalente ao nosso RG (Registro Geral), será entregue no prazo máximo de 60 dias. Recentemente foi publicada a Portaria nº 04, de 08/01/2015, que revogou as portarias anteriores, mas que mantém a essência e a agilidade dos trâmites dos pedidos de vistos.

Espero, que os novos procedimentos para a concessão do visto, sejam cumpridos e que não fique só na promessa, e  não seja também,  mais uma mais uma Portaria sem efeitos práticos. (Fontes: Sites do MJ, DPF e DOU). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Skype: vixvisa///Facebook: vixvisa///Whatsapp: 55 27 99979 1960
(*) Em relação a multa, tem-se um novo entendimento que só poderá ser aplicada nos postos de fiscalização de entrada e saída, portanto, a multa só será cobrada em casa de saídas do território nacional nos aeroportos, portos e nas fronteiras com os países Sul Americanos.

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