DINHEIRO ESTRANGEIRO
Resolução simplifica os investimentos por não residentes no Brasil
20 de
abril de 2015, 6h57
Entrou em vigor, no último 30 de março, a Resolução 4.373, emitida pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN) em 29 de setembro de 2014 (Resolução 4.373),
trazendo novo arcabouço legal de modo a simplificar, consolidar e aprimorar as
regras aplicáveis aos investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de
capitais no Brasil, incluindo os investimentos por meio deDepositary Receipts (DRs) emitidos no exterior. A
Resolução 4.373 revogou, dentre outras, a Resolução 2.689 e a Resolução 1.927
emitidas pelo CMN, e foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil em 27 de
março 2015, por meio da Circular 3.752.
A primeira alteração que merece destaque é a obrigação de o
representante do investidor não residente ser instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil. O investidor não residente terá até 180
dias para regularizar a sua representação, contados a partir de 30 de março.
Adicionalmente, a nova norma agora prevê expressamente que, para fins de
registro, as seguintes transferências estão sujeitas à realização de operações
simultâneas de câmbio, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de
prévia autorização do Banco Central do Brasil: conversão de haveres de não
residentes em investimentos nos mercados financeiro e de capitais;
transferência de aplicação de investidor não residente por meio de DRs para a
modalidade de investimento estrangeiro direito; transferência de aplicação de
investidor não residente por meio do mecanismo de DRs para aplicação nos mercados
financeiro e de capitais; e transferência de aplicação de investidor não
residente nos mercados financeiro e de capitais para a modalidade de
investimento estrangeiro direto.
A Resolução 4.373 continua vedando a utilização dos recursos ingressados
no Brasil por investidor não residente em operações com valores mobiliários
para aquisição e alienação fora de mercado organizado, excetuadas as hipóteses
regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Instrução 560,
emitida pela CVM em 27 de março de 2015 (Instrução 560), lista tais
hipóteses, dentre as quais: subscrição; conversão de debêntures; resgate ou
reembolso previsto em lei; pagamento de dividendos em valores mobiliários;
subscrição, amortização ou resgate de cotas de fundos de investimento; cessão
ou transferência de cotas de fundos de investimento abertos nas hipóteses
legais; decisão judicial, arbitral ou administrativa; alienação de valores
mobiliários cuja autorização para negociação em mercado organizado tenha sido
cancelada ou suspensa; oferta pública de distribuição de valores mobiliários;
oferta pública de aquisição de ações (OPA), nos casos autorizados pela CVM para
oferta por procedimento diverso do leilão, dentre outras. A CVM pode autorizar
outras hipóteses não previstas na regra, mediante pedido prévio fundamentado.
Além disso, a Resolução 4.373 continua proibindo transferências de
posições entre investidores e residentes oriundas do exterior, exceto nos casos
de fusão, cisão, incorporação de ações e sucessão causa mortis e demais operações societárias
ocorridas no exterior e que não resultem na modificação dos titulares finais
dos ativos e na alteração do total dos ativos financeiros e valores mobiliários
pertencentes, direta ou indiretamente, a cada um dos investidores envolvidos na
operação. Outras transferências também poderão ser autorizadas mediante pedido
prévio fundamentado à CVM.
Investimento estrangeiro em fundos de investimentos, inclusive
investimentos em Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE) e
Fundo de Investimento Imobiliário (FII), também se sujeita às disposições da
Resolução 4.373. Os investidores não residentes com aplicações em FII e FMIEE
têm 180 dias a partir de 30 de março para a regularização de seus
investimentos.
Com relação aos DRs, a Resolução 4.373 ampliou o rol de ativos que podem
servir de lastro para a emissão de tais certificados. A Resolução 1.927 previa
que DRs poderiam ser representativos de ações custodiadas no Brasil apenas. Já
a Resolução 4.373 prevê que tais ativos poderão ser quaisquer valores
mobiliários emitidos por companhias abertas brasileiras, bem como títulos de
crédito elegíveis a compor o Patrimônio de Referência emitidos por instituições
financeiras e demais instituições de capital aberto autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil. A Instrução 559, emitida pela CVM em 27 de março
de 2015, regulamentou a aprovação dos programas de DRs.
Por fim, tal qual disposto na Resolução 2.689, a Resolução 4.373
estabelece que todas as operações financeiras realizadas por investidor não
residente devem ser registradas, escrituradas, custodiadas ou mantidas em conta
de depósito em instituição autorizada à prestação de tais serviços, ou estar
registradas em sistemas de câmaras e de prestadores de serviços de compensação,
liquidação ou de registro, devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil
ou pela CVM.
Renato Maggio é
sócio na área de reestruturação e recuperação de créditos e companhias do
escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.
Pedro Vinícius Eroles é advogado do Machado, Meyer, Sendacz e Opice
na área de Financeiro.
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de
2015, 6h57)
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