Nesta postagem irei publicar os novos procedimentos para prorrogação dos vistos Temporários, em conformidade com a Portaria nr 04/2015 do Ministério da Justiça, o qual procurou simplificar os procedimentos, que antes demoravam meses, mas a partir de agora, caso os processos estejam devidamente instruídos, o deferimento é de imediato e carteira de estrangeiro chegará em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
"Novos procedimentos nos processos de prorrogação de prazo:
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A partir de 8 de janeiro de 2015, serão aplicados novos
procedimentos nos processos de prorrogação do visto temporário, itens I
(Viagem Cultural ou de Estudos), IV (Estudante de Graduação), VI (Correspondente
de jornal, revista, rádio, TV ou agência estrangeira) e VII (Ministro de
confissão Religiosa) do artigo 13 da Lei nº 6815/80.
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O requerimento nos procedimento de prorrogação do visto
temporário, itens I, IV, VI e VII do artigo 13 da Lei nº 6815/80, será
efetuado em apenas uma etapa, com preenchimento do formulário 154, disponível
no Portal da Polícia Federal, no link https://servicos.dpf.gov.br/sincreWeb/, coleta
dos dados biométricos e biográficos, registro no SIAPRO e juntada de
comprovantes de recolhimento das taxas e documentos listados no anexo da
Portaria MJ nº 04/2015.
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Para verificar se existe agenda disponível para atendimento, reimprimir
formulário 154 ou gerar a GRU para pagamento de taxas.
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Caso a documentação esteja em ordem e não haja necessidade
de diligências, a Unidade Descentralizada da Polícia Federal deverá registrar
de imediato o estrangeiro no SINCRE e encaminhar o processo, dentro de 05
(cinco) dias, à Divisão de Cadastro e Registro de Estrangeiros –
DICRE/CGPI/DIREX/DPF, para a confecção da Cédula de Identidade de Estrangeiro –
CIE.
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Caso a documentação esteja incompleta, a Unidade Descentralizada da
Polícia Federal protocolará o requerimento e notificará o estrangeiro para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos que faltam ou corrigir as divergências,
colhendo a ciência do interessado nos autos.
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Ultrapassado o prazo fixado para a instrução sem que o interessado
saneie as pendências, o processo será encaminhado à Divisão de
Permanência do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça
(DPE/DEEST/SNJ/MJ) para decisão. Sanadas as pendências, o registro deverá ser
efetivado e o processo encaminhado à DICRE para emissão da CIE
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Caso a retificação ou complementação sejam suficientes para
atender à listagem elencada no anexo da Portaria do Ministério da Justiça, a
Polícia Federal registrará o estrangeiro e encaminhará o processo para a DICRE
visando à confecção da CIE;
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Não sendo possível a análise do processo no momento do atendimento
inicial, o requerente será orientado a fazer contato, em até 30 (trinta) dias,
para tomar conhecimento do andamento do processo ou da necessidade de
diligências no processo. Sanado o incidente que justificou a diligência, a
Unidade Descentralizada da Polícia Federal efetivará o registro, notificará o
estrangeiro e remeterá o processo à DICRE para emissão da CIE;
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Não sanado o incidente, a Unidade Descentralizada da Polícia Federal
remeterá o processo a Divisão de Permanência do Departamento de Estrangeiros do
Ministério da Justiça para decisão, sem prejuízo de eventuais providências de
polícia judiciária no caso de indícios de crime.
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As notificações aos estrangeiros serão realizadas pessoalmente, por
carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou por qualquer outro meio
admitido pela legislação, nos termos do artigo 8º do Decreto 6.932/2009.
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O estrangeiro deverá retornar a Polícia Federal em até 60 (sessenta)
dias para receber a CIE ou conhecer sobre o andamento do processo, caso não
seja notificado para comparecer em prazo menor.
Informação
sobre isenção de taxas:
DECRETO
Nº 6.771, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009: Prevê que os cidadãos dos países membros
da CPLP - Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, organização internacional
formada por Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné
Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé
e Príncipe e Timor-Leste, estão isentos do pagamento
de taxas e emolumentos devidos na emissão e renovação de autorizações de
residência, com exceção dos custos de emissão de documentos. Isso significa que
não há necessidade do pagamento de taxa de pedidos de prorrogação de visto
temporário, taxa de permanência ou registro de estrangeiro, sendo devido
somente o pagamento de taxa de emissão de carteira de estrangeiro, quando
aplicável". (Fonte: Site www.dpf.gov.br) ANTONIO
HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista,
Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Telefone: +55 27 99979 1960///Email:
vixvisa@gmail.com//Facebook: vixvisa///Skype: vixvisa///Whatsapp: +55 27 99979
1960.
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