Nesta postagem irei transcrever as propostas do Anteprojeto da Nova Lei de Migração no Brasil, a qual devidamente debatida por várias autoridades e órgãos em todo o Brasil, Caso alguém tenha interesse de obter a cópia do Anteprojeto, poderei enviar por Email. Com certeza, o anteprojeto, não atenderá a todas necessidades, pois faltou ouvir os principais envolvidos,que são os próprios estrangeiros e os funcionários que trabalham na ponta, diretamente no atendimento destes estrangeiros, mas pelos menos é uma tentativa de aprimorar a legislação que não atualizada na sua estrutura desde de 1980.
ANTEPROJETO DA NOVA LEI DE MIGRAÇÕES NO
BRASIL
Entenda o
Anteprojeto de Lei de Migrações De onde ele vem?
O Ministério de
Justiça criou uma comissão de especialistas para elaborar uma proposta de
Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no
Brasil, por meio da Portaria n° 2.162/2013.
Quem são os
membros da Comissão?
São professores
universitários e membros do Ministério Público, juristas e cientistas
políticos, especialistas em direitos humanos, direito constitucional e direito
internacional.
A saber: ·
André de Carvalho Ramos Professor da Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo ·
Aurélio Veiga Rios Procurador Federal dos Direitos do Cidadão ·
Clémerson Merlin Cléve Professor da Faculdade de Direito da Universidade
Federal do Paraná e da UniBrasil · Deisy de Freitas Lima Ventura Professora do Instituto
de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo · João Guilherme Lima
Granja Xavier da Silva Diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da
Justiça ·
José Luis Bolzan de Morais Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da
Universidade do Vale do Rio dos Sinos · Paulo Abrão Pires Júnior
Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça · Pedro Bohomoletz de Abreu
Dallari Diretor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São
Paulo ·
Rossana Rocha Reis Professora do Departamento de Ciência Política e do
Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo ·
Tarciso Dal Maso Jardim Consultor Legislativo do Senado Federal ·
Vanessa Oliveira Batista Berner Professora da Faculdade Nacional de Direito da
Universidade Federal do Rio de Janeiro Como foi elaborado? A partir de estudos
sobre a legislação migratória brasileira, de outros países e de tratados
internacionais; além da escuta de outros especialistas, de órgãos do governo e,
sobretudo, da sociedade civil.
Entre 25 de julho de 2013 e 30 de maio de 2014, a Comissão:
· ouviu representantes de órgãos do governo (entre eles,
Conselho Nacional de Imigração, Defensoria Pública da União, Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e do Emprego,
Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Assuntos Estratégicos da
Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República);
· ouviu representantes de instituições internacionais,
parlamentares, especialistas e acadêmicos convidados;
· promoveu duas audiências públicas com ampla
participação de entidades sociais e da cidadania;
· participou, por meio de seus membros, de numerosas
reuniões e atividades relativas aos direitos dos migrantes e à legislação
migratória, em diversas cidades do Brasil;
· difundiu uma primeira versão do Anteprojeto entre março
e abril de 2014, e em seguida a submeteu à discussão em audiência pública;
· com base naquela primeira versão, a Comissão recebeu
mais de duas dezenas de contribuições escritas de entidades públicas e sociais:
Associação Brasileira de Antropologia - ABA,
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados -
ACNUR Brasil,
Casa das Áfricas, CARITAS Brasil, CARITAS de São Paulo,
Centro de Atendimento ao Migrante de Caxias do Sul (RS),
Centro de Estudios Legales y Sociales - CELS, CONECTAS Direitos Humanos,
Conferência Livre de Santa Maria (RS) - preparatória da
COMIGRAR,
Defensoria Pública da União,
Fórum Social Pelos Direitos Humanos e Integração dos
Migrantes no Brasil,
Coordenação de Políticas para Imigrantes da Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo,
Grupo de Estudos Migratórios e Assessoria ao Trabalhador
Estrangeiro - GEMTE,
Instituto de Migrações e Direitos Humanos – IMDH,
Instituto Terra,
Trabalho e Cidadania,
Ministério Público do Trabalho, Presença América Latina e
Rede Sul Americana para as Migrações Ambientais – RESAMA;
· também recebeu contribuições escritas individuais de
migrantes e de especialistas, além de levar em consideração os comentários da
Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça – SAL/MJ;
· por fim, a Comissão teve em conta as recomendações da I
Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio - COMIGRAR, ocorrida entre 30 de
maio e 1° de junho de 2014, em São Paulo. Quais são suas principais
características?
· Abandono do Estatuto do Estrangeiro, primariamente por
necessidade de compatibilidade com a Constituição Federal e com os tratados
internacionais de Direitos Humanos vigentes;
· Mudança de paradigma na política migratória, atualmente
subordinada à lógica da segurança nacional e controle documental voltado ao
acesso de mercado de trabalho;
· Abandono da tipologia “estrangeiro”, que tem conotação
pejorativa; “migrantes” incluem os brasileiros que deixam o país;
· incorporação de reivindicações da sociedade civil como
a criação de um órgão estatal centralizado para atendimento aos migrantes, em
especial para regulamentação;
· Brasil é um dos únicos países no mundo sem serviço
especializado de migrações;
· Adaptação legislativa à realidade de mobilidade humana
e globalização econômica. Por que a legislação atual precisa ser revogada? O
Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), assinado pelo General Figueiredo, é
uma herança da ditadura civil-militar. Ele:
· proíbe ao estrangeiro exercer atividade de natureza
política; organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter
político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão,
exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de
partidos políticos do país de origem; organizar desfiles, passeatas, comícios e
reuniões de qualquer natureza, ou deles participar (artigo 107); ser
representante de sindicato ou associação profissional, ou de entidade
fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada (artigo 106);
· proíbe ao estrangeiro possuir, manter ou operar, mesmo
como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar; ou ainda
prestar assistência religiosa a estabelecimentos de internação coletiva (artigo
106);
· permite ao Ministro da Justiça, sempre que considerar
conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros,
de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas (artigo 110);
·
permite expulsar o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a
segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade
pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais; entregar-se à vadiagem ou à
mendicância; ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para
estrangeiro (artigo 65).
Quais as
principais diferenças entre o Estatuto do Estrangeiro e o Anteprojeto de Lei de
Migrações?
Estatuto do
Estrangeiro
|
Anteprojeto de Lei de Migrações
|
Lei vigente Anteprojeto
Considera o estrangeiro um tema de segurança nacional
|
Considera os migrantes um
tema de direitos humanos
|
Dificulta e burocratiza a
regularização migratória
|
Encoraja a regularização
migratória. O migrante regular fica menos vulnerável, tem oportunidade de
inclusão social e deixa de ser invisível.
|
É incompatível com a
Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos..
|
Propõe uma das mais
avançadas leis migratórias do mundo contemporâneo em matéria de direitos.
|
Trata de estrangeiros.
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Trata de migrantes:
imigrantes (inclusive o transitório) e emigrantes.
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Dá ao Estado a possibilidade
de decidir ao seu bel-prazer quem pode entrar e permanecer no Brasil
|
Dá direito à residência
mediante o atendimento das condições da lei, permitindo inclusive a reunião
familiar.
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Vincula a regularização
migratória ao emprego formal.
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Possibilita a entrada
regular de quem busca um emprego no Brasil.
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Fragmenta atendimento a migrante em órgãos estatais
diversos.
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Estabelece órgão estatal especializado para atendimento
dos migrantes.
|
www.justica.gov.br imprensa@mj.gov.br (61) 2025-3135/3315 . ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós
Graduado em Perícia Civil e Trabalhista.
Contato: Telefone +55 27 99979
1960///Email.; vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Facebook:
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