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domingo, 8 de março de 2015

ANTEPROJETO DA NOVA LEI DE MIGRAÇÃO NO BRASIL

Nesta postagem irei transcrever as propostas do Anteprojeto da Nova Lei de Migração no Brasil, a qual devidamente debatida  por várias autoridades e órgãos em todo o Brasil, Caso alguém tenha interesse de obter a cópia do Anteprojeto, poderei enviar por Email. Com certeza, o anteprojeto, não atenderá a todas necessidades, pois faltou ouvir os principais envolvidos,que são os próprios estrangeiros e os funcionários que trabalham na ponta, diretamente no atendimento destes estrangeiros, mas pelos menos é uma tentativa de aprimorar a legislação que não atualizada na sua estrutura desde de 1980.
ANTEPROJETO DA NOVA LEI DE MIGRAÇÕES NO BRASIL

Entenda o Anteprojeto de Lei de Migrações De onde ele vem?
 O Ministério de Justiça criou uma comissão de especialistas para elaborar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil, por meio da Portaria n° 2.162/2013.
Quem são os membros da Comissão?
 São professores universitários e membros do Ministério Público, juristas e cientistas políticos, especialistas em direitos humanos, direito constitucional e direito internacional.
 A saber: · André de Carvalho Ramos Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo · Aurélio Veiga Rios Procurador Federal dos Direitos do Cidadão · Clémerson Merlin Cléve Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil · Deisy de Freitas Lima Ventura Professora do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo · João Guilherme Lima Granja Xavier da Silva Diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça · José Luis Bolzan de Morais Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos · Paulo Abrão Pires Júnior Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça · Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari Diretor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo · Rossana Rocha Reis Professora do Departamento de Ciência Política e do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo · Tarciso Dal Maso Jardim Consultor Legislativo do Senado Federal · Vanessa Oliveira Batista Berner Professora da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro Como foi elaborado? A partir de estudos sobre a legislação migratória brasileira, de outros países e de tratados internacionais; além da escuta de outros especialistas, de órgãos do governo e, sobretudo, da sociedade civil.
Entre 25 de julho de 2013 e 30 de maio de 2014, a Comissão:
· ouviu representantes de órgãos do governo (entre eles, Conselho Nacional de Imigração, Defensoria Pública da União, Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho e do Emprego, Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República);
· ouviu representantes de instituições internacionais, parlamentares, especialistas e acadêmicos convidados;
· promoveu duas audiências públicas com ampla participação de entidades sociais e da cidadania;
· participou, por meio de seus membros, de numerosas reuniões e atividades relativas aos direitos dos migrantes e à legislação migratória, em diversas cidades do Brasil;
· difundiu uma primeira versão do Anteprojeto entre março e abril de 2014, e em seguida a submeteu à discussão em audiência pública;
· com base naquela primeira versão, a Comissão recebeu mais de duas dezenas de contribuições escritas de entidades públicas e sociais:
Associação Brasileira de Antropologia - ABA,
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR Brasil,
Casa das Áfricas, CARITAS Brasil, CARITAS de São Paulo,
Centro de Atendimento ao Migrante de Caxias do Sul (RS), Centro de Estudios Legales y Sociales - CELS, CONECTAS Direitos Humanos,
Conferência Livre de Santa Maria (RS) - preparatória da COMIGRAR,
Defensoria Pública da União,
Fórum Social Pelos Direitos Humanos e Integração dos Migrantes no Brasil,
Coordenação de Políticas para Imigrantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo,
Grupo de Estudos Migratórios e Assessoria ao Trabalhador Estrangeiro - GEMTE,
Instituto de Migrações e Direitos Humanos – IMDH,
Instituto Terra,
Trabalho e Cidadania,
Ministério Público do Trabalho, Presença América Latina e Rede Sul Americana para as Migrações Ambientais – RESAMA;
· também recebeu contribuições escritas individuais de migrantes e de especialistas, além de levar em consideração os comentários da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça – SAL/MJ;
· por fim, a Comissão teve em conta as recomendações da I Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio - COMIGRAR, ocorrida entre 30 de maio e 1° de junho de 2014, em São Paulo. Quais são suas principais características?
· Abandono do Estatuto do Estrangeiro, primariamente por necessidade de compatibilidade com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de Direitos Humanos vigentes;
· Mudança de paradigma na política migratória, atualmente subordinada à lógica da segurança nacional e controle documental voltado ao acesso de mercado de trabalho;
· Abandono da tipologia “estrangeiro”, que tem conotação pejorativa; “migrantes” incluem os brasileiros que deixam o país;
· incorporação de reivindicações da sociedade civil como a criação de um órgão estatal centralizado para atendimento aos migrantes, em especial para regulamentação;
· Brasil é um dos únicos países no mundo sem serviço especializado de migrações;
· Adaptação legislativa à realidade de mobilidade humana e globalização econômica. Por que a legislação atual precisa ser revogada? O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), assinado pelo General Figueiredo, é uma herança da ditadura civil-militar. Ele:
· proíbe ao estrangeiro exercer atividade de natureza política; organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem; organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar (artigo 107); ser representante de sindicato ou associação profissional, ou de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada (artigo 106);
· proíbe ao estrangeiro possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar; ou ainda prestar assistência religiosa a estabelecimentos de internação coletiva (artigo 106);
· permite ao Ministro da Justiça, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas (artigo 110); · permite expulsar o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais; entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro (artigo 65).

Quais as principais diferenças entre o Estatuto do Estrangeiro e o Anteprojeto de Lei de
Migrações?

Estatuto do Estrangeiro
Anteprojeto de Lei de Migrações
Lei vigente Anteprojeto Considera o estrangeiro um tema de segurança nacional
Considera os migrantes um tema de direitos humanos
Dificulta e burocratiza a regularização migratória
Encoraja a regularização migratória. O migrante regular fica menos vulnerável, tem oportunidade de inclusão social e deixa de ser invisível.
É incompatível com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos..
Propõe uma das mais avançadas leis migratórias do mundo contemporâneo em matéria de direitos.
Trata de estrangeiros.
Trata de migrantes: imigrantes (inclusive o transitório) e emigrantes.
Dá ao Estado a possibilidade de decidir ao seu bel-prazer quem pode entrar e permanecer no Brasil
Dá direito à residência mediante o atendimento das condições da lei, permitindo inclusive a reunião familiar.
Vincula a regularização migratória ao emprego formal.
Possibilita a entrada regular de quem busca um emprego no Brasil.
Fragmenta atendimento a migrante em órgãos estatais diversos.
Estabelece órgão estatal especializado para atendimento dos migrantes.

 (Fonte) : Ministério da Justiça  facebook.com/JusticaGovBr  flickr.com/JusticaGovbr
www.justica.gov.br  imprensa@mj.gov.br  (61) 2025-3135/3315 .  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista.  Contato: Telefone  +55 27 99979 1960///Email.; vixvisa@gmail.com////Skype: vixvisa////Facebook: vixvisa//Whatsapp: +55 27 99979 1960

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