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sábado, 15 de fevereiro de 2014

VISTO DE TURISTA PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

VISTO DE TURISTA PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL

Nesta postagem transcrever os amparos legais para a concessão do visto de turista para os estrangeiros que pretendem viajar para o Brasil e o tempo de permanência permitido no período de 01 ano.
Primeiramente devo alertar que a permanência do estrangeiro não é um direito em si, mas uma concessão, desde que cumpra os requisitos legais e respeite as normas vigentes em relação ao imigrante no Brasil.
A admissão do estrangeiro em território brasileiro na condição de turista está previsto no artigo 4º Item II, da Lei nº 6.815/80.
No artigo 7º da Lei nº 6.815/80, estabelece as condições para a não concessão de vistos de entrada a estrangeiros:
a) menor de dezoito anos , desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
b) considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
c) anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
d) condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível  de extradição segundo a lei brasileira, ou,
e) que não satisfaça as condições de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde.
O visto de turista é concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele não tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. (Artigo 9º da Lei nº 6.815/80).
O Brasil possui acordos imigratórios com diversos países, por este motivo, não se exigirá o visto consular dos nacionais desses países, principalmente  países europeus e latinos americanos (princípio da reciprocidade - artigo 10 da Lei 6.815/80).
O prazo de validade do visto de turista é de até cinco anos, e é concedido pelo Ministério da Relações Exteriores - MRE, dentro do critério da reciprocidade, e que proporciona ao titular do visto, múltiplas entradas no Brasil, sendo que as estadas ou permanências não sejam excedentes a noventa dias, sendo permitido, antes de vencer este período inicial, prorrogar por igual período, desde que não ultrapasse o máximo permitido de 180 dias pelo período de um ano. (Artigo 12 da Lei 6.815/80).
 Deve-se observar que a maioria dos países europeus, no momento por força de acordo imigratórios, não é permitida a prorrogação do visto de turista por força do Decreto nº 7.821, de 05/12/2012. (Conferir a relação dos países no Portal do MRE), sendo que estes países a cada período de 180 dias poderá permanecer em território brasileiro no máximo 90 dias.
Uma coisa muito importante de se observar, principalmente nos casos dos países que necessitam de visto consular para ingressar no Brasil (Estados Unidos, Canadá, China, Japão, Índia, Paquistão, Austrália, dentre outros), deve se observar que após a concessão do visto, tem o estrangeiro  o prazo de até 90 dias para utilizar o visto, caso não consiga viajar neste período, deverá solicitar a prorrogação do visto, uma única vez (artigo 20 da Lei 6.815/80).
Caso o estrangeiro exceder o prazo legal de estada ou de permanência no Brasil, será cobrada uma multa diária no valor de R$ 8,28 sendo que a multa máxima é de R$ 827,75 (Artigo 125 Item II da Lei 6.815/80), sendo nestes casos no momento da fiscalização da Polícia Federal, o estrangeiro será notificado a deixar o Brasil no prazo de até 08 dias e multado de acordo com os dias excedentes.
O estrangeiro notificado e multado, só poderá retornar ao Brasil, em média 180 dias após a sua saída, desde que a multa devida seja quitada, caso contrário, o serviço de imigração da Polícia Federal, impedirá a entrada e o repatriará na primeira oportunidade. ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook: vixvisa////Skype: vixvisa


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