VISTO DE TURISTA
PARA ESTRANGEIROS NO BRASIL
Nesta postagem transcrever os amparos legais para a
concessão do visto de turista para os estrangeiros que pretendem viajar para o
Brasil e o tempo de permanência permitido no período de 01 ano.
Primeiramente devo alertar que a permanência do estrangeiro
não é um direito em si, mas uma concessão, desde que cumpra os requisitos
legais e respeite as normas vigentes em relação ao imigrante no Brasil.
A admissão do estrangeiro em território brasileiro na
condição de turista está previsto no artigo 4º Item II, da Lei nº 6.815/80.
No artigo 7º da Lei nº 6.815/80, estabelece as condições
para a não concessão de vistos de entrada a estrangeiros:
a) menor de dezoito anos , desacompanhado do responsável
legal ou sem a sua autorização expressa;
b) considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses
nacionais;
c) anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão
tiver sido revogada;
d) condenado ou processado em outro país por crime
doloso, passível de extradição segundo a
lei brasileira, ou,
e) que não satisfaça as condições de saúde estabelecida
pelo Ministério da Saúde.
O visto de turista é concedido ao estrangeiro que venha
ao Brasil em caráter recreativo ou de visita, assim considerado aquele não
tenha finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada.
(Artigo 9º da Lei nº 6.815/80).
O Brasil possui acordos imigratórios com diversos países,
por este motivo, não se exigirá o visto consular dos nacionais desses países,
principalmente países europeus e latinos
americanos (princípio da reciprocidade - artigo 10 da Lei 6.815/80).
O prazo de validade do visto de turista é de até cinco
anos, e é concedido pelo Ministério da Relações Exteriores - MRE, dentro do
critério da reciprocidade, e que proporciona ao titular do visto, múltiplas
entradas no Brasil, sendo que as estadas ou permanências não sejam excedentes a
noventa dias, sendo permitido, antes de vencer este período inicial, prorrogar
por igual período, desde que não ultrapasse o máximo permitido de 180 dias pelo
período de um ano. (Artigo 12 da Lei 6.815/80).
Deve-se observar
que a maioria dos países europeus, no momento por força de acordo imigratórios,
não é permitida a prorrogação do visto de turista por força do Decreto nº 7.821, de 05/12/2012. (Conferir a relação dos países no Portal do MRE), sendo que estes
países a cada período de 180 dias poderá permanecer em território brasileiro no
máximo 90 dias.
Uma coisa muito importante de se observar, principalmente
nos casos dos países que necessitam de visto consular para ingressar no Brasil
(Estados Unidos, Canadá, China, Japão, Índia, Paquistão, Austrália, dentre
outros), deve se observar que após a concessão do visto, tem o estrangeiro o prazo de até 90 dias para utilizar o visto,
caso não consiga viajar neste período, deverá solicitar a prorrogação do visto,
uma única vez (artigo 20 da Lei 6.815/80).
Caso o estrangeiro exceder o prazo legal de estada ou de
permanência no Brasil, será cobrada uma multa diária no valor de R$ 8,28 sendo
que a multa máxima é de R$ 827,75 (Artigo 125 Item II da Lei 6.815/80), sendo
nestes casos no momento da fiscalização da Polícia Federal, o estrangeiro será
notificado a deixar o Brasil no prazo de até 08 dias e multado de acordo com os
dias excedentes.
O estrangeiro notificado e multado, só poderá retornar ao
Brasil, em média 180 dias após a sua saída, desde que a multa devida seja
quitada, caso contrário, o serviço de imigração da Polícia Federal, impedirá a
entrada e o repatriará na primeira oportunidade. ANTONIO HONORIO VIEIRA,
Contador CRC/ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista, Consultor
Especializado em Vistos para Estrangeiros.
Contato: 55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com///Facebook:
vixvisa////Skype: vixvisa
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