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quinta-feira, 26 de março de 2020

ATENDIMENTO SUSPENSO NA POLICIA FEDERAL

Bom dia Senhores leitores do meu Blog.
Esta semana entrei em contato com a Delegacia de Imigração, sobre os serviços de atendimento presencial para fins de vistos, prorrogações de vistos, passaportes, dentre outros serviços, e fui informado que os serviços estão suspensos até que a situação se normalize. E que os atendimentos urgentes, serão analisados de acordo com a necessidade.  Abaixo irei transcrever as informações passadas pela Delegacia de Imigração.
"Prezado (a),

A Polícia Federal, após a edição de normativo interno, que estabelece orientações quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito das atividades de Polícia de Imigração, vem a público esclarecer:

Os atendimentos das unidades da Polícia Federal referentes aos serviços de emissão de Passaportes e de Regularização Migratória de imigrantes, mesmo que previamente agendados, estarão limitados às situações consideradas de extrema necessidade, segundo avaliação da unidade descentralizada, conforme os seguintes parâmetros gerais:
4. Emissão de certidões para comprovação de situação migratória, de restrição de atendimento, dentre outras situações comprobatórias de direitos.

- Entende-se por procedimentos de Regularização Migratória os atinentes a Refúgio, Asilo, Apatrídia e demais hipóteses de autorização de residência previstas na legislação pátria.
- Consideram-se prorrogados os prazos de  vencimento de protocolos, carteiras e outros documentos relativos às atividades de Regularização Migratória, situação que perdurará até o final da situação de emergência de saúde pública, com nova orientação da Coordenação-Geral de Polícia de Imigração.

Para mais informações acesse:  http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/03-noticias-de-marco-de-2020/policia-federal-esclarece-sobre-alteracoes-nos-atendimentos-e-atividades-de-policia-de-imigracao e http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2020/03-noticias-de-marco-de-2020/policia-federal-altera-o-atendimento-do-passaporte-e-aos-estrangeiros-em-virtude-da-pandemia acompanhe também as informações atualizadas e repassadas para a imprensa.

Atenciosamente,

Delegacia de Imigração
Polícia Federal
(Fonte - Departamento de Polícia Federal) - ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros no Brasil.  Contato: (+55 27 99979 1960) Email: vixvisa@gmail.com 

quarta-feira, 25 de setembro de 2019

PEDIDO DE REFUGIO AGORA É ON LINE NO BRASIL

Nesta postagem irei descrever uma nova novidade do Ministério da Justiça, em relação aos pedidos de Refúgio no Brasil.   A partir de 15 de setembro de 2019, por determinação do Ministério da Justiça, todos os pedidos de Refúgio serão ou deverão serem requeridos pela plataforma Digital - SISCONARE, com o intuito de facilitar o acesso dos estrangeiros assim como poderem acompanhar o seu pedido de refúgio. Abaixo transcreveremos a publicação constante no Site do Ministério da Justiça orientando de como fazer o pedido de Refúgio.  Os acessos estão disponibilizados em nos seguintes idioomas: Português, Inglês, Francês e Espanhol.
"Brasília, 09/09/2019 – O Ministério da Justiça e Segurança pública, a partir do dia 15 de setembro, irá receber todas as solicitações de reconhecimento da condição de refugiado e renovações de protocolo exclusivamente online pela plataforma Sisconare.

 A medida visa dar maior agilidade ao processamento das solicitações de reconhecimento da condição de refugiado, uma vez que irá otimizar a realização de suas etapas. A utilização dessa plataforma permitirá ganhos em termos de eficiência e de segurança da informação.
Com as novas ferramentas, o Sisconare irá substituir os formulários de papel em todo o território nacional, possibilitando acesso a todos os atores envolvidos nos processos: os solicitantes, os refugiados, a Polícia Federal (PF) e o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), que está vinculado ao Departamento de Imigrações, da Secretaria Nacional de Justiça (Senajus), do MJSP.
As pessoas que já estão em condição de refugiado, poderão utilizar o Sisconare para administrar e atualizar suas informações. Ainda, futuramente, poderá ser feita solicitações como autorizações de viagem e pedidos de reunião familiar, tornando o processo mais eficiente. Já os solicitantes, poderão ter acesso de forma mais transparente a todo o andamento do seu processo e a suas informações, como verificar quando for agendada uma entrevista. Toda a comunicação entre o solicitante e o Conare será feita pelo Sisconare.
Para realizar a solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o interessado deverá se cadastrar no Sisconare por meio do link sisconare.mj.gov.br.
Após a realização do cadastro, o solicitante receberá um e-mail para definir sua senha de acesso. Ao acessar o sistema, ele deverá preencher o formulário de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. Com o preenchimento concluído, o solicitante deverá comparecer à Polícia Federal para que a sua solicitação seja recebida, portando uma foto 3x4  e documentos de identificação, caso tiver. Na renovação de protocolo, também é necessário apresentar o protocolo antigo. 
Para realizar a renovação do cadastro, caso já exista solicitação, deverá ser realizado o recadastro. Ao preencher este formulário, é necessário informar o número do protocolo antigo. O recadastro não implicará alteração da posição de seu processo na ordem de análise do Conare.".  Fonte: Site do Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros.  Contato: +55 27 99979 1960 (Celular e WhatsApp) Email: vixvisa@gmail.com

segunda-feira, 29 de julho de 2019

GOVERNO BRASILEIRO REGULAMENTA CONTRATAÇÃO DE MEDICOS CUBANOS PARA O PROGRAMA MAIS MEDICOS



Nesta postagem irei republicar a portaria nr 04/2019 do MINISTÉRIO da justiça, que regulamenta a contratação do médicos cubanos para o programa mais médicos.  médicos estes que ficaram no brasil que SOLICITARAM refugio ou que conseguiram o visto de reunião familiar pelo casamento com brasileiro ou por filho brasileiro.

quarta-feira, 15 de maio de 2019

CERTIFICADO DE PORTUGUES PARA FINS DE NATURALIZAÇÃO


CERTICADO DE PORTUGUES PARA NATURALIZAÇÃO
Nesta postagem irei falar sobre o teste de proficiência em Português para fins de naturalização.
Com o advento da nova lei de Imigração e do Decreto que a regulamentou, os testes de português para fins de naturalização, não são mais efetuados junto ao Departamento de Polícia Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que é responsável pelos tramites imigratórios no Brasil.
As portarias que regulamentam a Naturalização, são:

- Portaria Interministerial nº 16, de 03 de outubro de 2018.

Para fins de comprovação da Proficiência na Língua Portuguesa, que é  língua oficial no Brasil, um dos documentos indispensáveis, e a comprovação de que o estrangeiro domina a escrita e a fala da língua portuguesa, que é um dos requisitos principais para instruir o processo de naturalização no Brasil.
No qual irei descrever abaixo:

“Art. 1º - A Portaria Interministerial nº 5, de 27 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
Art. 16 - ...................................................................................................
V - tenha capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas suas condições, comprovada de acordo com o art. 5º da Portaria Interministerial nº 11, de 3 de maio de 2018." (NR)
2º - A Portaria Interministerial nº 11, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 5º - Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
 I - certificado de:
a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;
 c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
ou
 e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea"d";
II - comprovante de:
a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;
IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º - A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
                                       
Irei comentar as possibilidades acima, e indicarei as mais acessíveis:
A constante no artigo 5º Item I letra “a”, prova de proficiência junto ao INEP, e muito burocrático e de difícil acesso para estrangeiros, eu mesmo tentei inscrever um cliente aqui do Espírito Santo, o sistema ficou indisponível quase durante o tempo das inscrições, só abrindo quando as vagas oferecidas para a Universidade Federal do Espírito Santo, já estavam preenchidas, dando a impressão que existe direcionamento de vagas, cheguei até comunicar com o INEP, mas eles não me atenderam, portanto, esta possibilidade é quase impossível.
No item “ b” do mesmo artigo, caso tenha cursado faculdade ou feito pos graduação, o certificado de conclusão dos referidos cursos, valem para fim de prova.
No item “d”, caso tenha feito curso de português em alguma instituição para imigrantes, o certificado poderá ser apresentado, mas este curso só ministrado em poucos lugares.
Item “e” caso alguma faculdade ou universidade tenha curso de português para estrangeiros, este também será aceito como prova da proficiência em português.

Agora vamos falar sobre o Item II:
Na letra “a”, este indico, as inscrições estarão abertas no período de 20 a 31/05/22019, Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, que o antigo supletivo.  Sugiro para quem ainda não domina a língua portuguesa, que opte para fazer o teste para o ensino fundamental, por ser mais fácil.

Dentre das opções, a que oferece mais acessibilidade no momento é esta última, do teste do ENCCEJA/2019.
Certificado X Declaração Parcial de Proficiência – Os resultados individuais do Encceja permitem a emissão de dois documentos distintos: a Certificação de Conclusão de Ensino Fundamental ou do Ensino Médio, para o participante que conseguir a nota mínima exigida nas quatro provas objetivas e na redação; e a Declaração Parcial de Proficiência, para o participante que conseguir a nota mínima exigida em uma das quatro provas, ou em mais de uma, mas não em todas. (Detalhe importante).
Maiores informações sobre o exame do ENCCEJA, poderão serem obtidas junto ao site : portal.inep.gov.br
Espero ter atendido as expectativas de maneira resumida. E qualquer nova orientação ou acompanhamento de processo de naturalização, estaremos à disposição. (Fonte: Site do MJSP e Portal INEP).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros no Brasil. Contato: +55 27 99979 1960////Email: vixvisa@gmail.com

domingo, 3 de março de 2019

VISTO POR INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO NO BRASIL


Nesta postagem irei falar sobre a possibilidade de conseguir o visto em decorrência de compra de apartamento ou casa no Brasil.
Esta possibilidade surgiu com a publicação da Resolução Normativa nº 36, de 09/10/2018.


NORMATIVA Nº 36, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018
 Disciplina a concessão de autorização de residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil, abaixo transcrevo  as partes principais da presente Resolução Normativa:


"Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no País.


Art. 2º A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser:
a) aquisição de bens imóveis construídos; ou
b) aquisição de bens imóveis em construção.
§ 1º O valor mínimo do investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País.
§ 2º O interessado poderá comprovar o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1º desde artigo". (Fonte: Ministério da Justiça)

Portanto, em resumo, o valor do imóvel poderá ser igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais nas regiões Sudeste, Sul e Centro Oeste do Brasil e de R$ 700.000,00 (Setecentos mil) nas regiões Norte e Nordeste  do Brasil). O total investido poderá ser e vários imóveis, desde que a soma dos valores sejam iguais ou maior que o mínimo estabelecido de acordo com a região em que estará investindo.
Caso o imóvel seja superior ao montante, a parte que ultrapassar poderá fazer financiamento bancário ou parcelar a dívida.
O valor investido pela pessoa física, deverá ser comprovado através de transferência bancária da sua conta no exterior para conta da empresa ou da pessoa física no Brasil.
O prazo inicial do visto será de 02 (dois) anos e antes de vencer deverá requerer a alteração para Permanente ou definitivo.
Qualquer dúvida adicional, estamos à disposição para assessorá-los.
Atenciosamente,
ANTONIO HONORIO VIEIRA
Contador CRC/ES - Especializado em Vistos para Estrangeiros no Brasil. Contato: +55 27 99979 1960///Email: vixvisa@gmail.com




quarta-feira, 24 de outubro de 2018

COMO OBTER O CERTIFICADO DE PORTUGUES PARA NATURALIZAÇÃO


Nesta postagem irei discorrer sobre uma nova exigência para a instrução do processo de Naturalização.
Com a edição da Portaria Interministerial nº 11, de 03 de maio de 2018, publicada no Diário oficial da União nº 85, de 04/05/2018, dentre outros documentos, é exigida o Teste de Proficiência na Língua Portuguesa, conforme artigo 5º , in verbis:
“Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará por meio da apresentação de Celpe-Bras - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos termos definidos pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os testes de português realizados antes da entrada em vigor desta Portaria serão aproveitados na instrução dos processos de naturalização”.
Uma das grandes dificuldades para cumprir a exigência do artigo 5º são as poucas unidades certificadoras, em sua maioria, são nas Universidades Federais, geralmente concentradas nas capitais ou nas grandes cidades, trazendo com isso, sérios transtornos para os estrangeiros que necessitam dispor deste Certificado para instruir o seu processo.
Recentemente, já reconhecendo a dificuldade do cumprimento do artigo 5º da Portaria nº 03/2018, foi editada uma nova legislação, a Portaria nº 16, de 03/10/2018, em que aumentou as opções de comprovar a proficiência na língua Portuguesa,  em alterou o artigo 5º, passando ter a nova redação. In verbis:
“Art. 5º - Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos:
 I - certificado de:
 a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;
b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação;
c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;
 d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou
 e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea"d";
II - comprovante de:
a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou
 b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública;
 IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou
 V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP.
§ 1º - A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa.
§ 2º - Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV que tiverem sido realizados em instituição de educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente."
Com a nova redação do artigo 5º da Portaria Interministerial de nº 16, de 03/10/2018, aumentou o leque das opções para a comprovação do nível de compreensão da língua portuguesa.
Espero com isso, ter ajudado aos senhores que desejam a comprovação da Proficiência  na Língua Portuguesa, para instruir os seus respectivos processos. (Fonte: Site do Polícia Federal e Ministério da Justiça).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializados em Vistos para Estrangeiros no Brasil.  Contato: Email: vixvisa@gmail.com///Telefone: +55 27 99979 1960 (Whatsapp)

segunda-feira, 18 de junho de 2018

NOVAS REGRAS PARA O VISTO DE REUNIÃO FAMILIAR NO BRASIL


Nesta postagem irei transcrever na íntegra a Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, a qual dispõe sobre as novas exigências para a concessão do visto temporário e sobre autorização de residência para reunião familiar. A qual foi publicada no Diário Oficial da União nº 113, Seção 1, Página 86.
Podem requerer o visto de reunião familiar nas seguintes condições:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência (estrangeiro com visto de residente);
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro (pai, mãe e avós) ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro (filho ou neto) ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.

No §4º da presente portaria, O visto de que trata o inciso I do caput  (I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro) não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

Para fim de instrução do pedido de visto junto aos consulados brasileiros no exterior, destaco os seguintes documentos:
- internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
- comprovante do meio de transporte para o Brasil
- Antecedentes criminais;
- certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
- Declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
Nos casos de união estável deverá apresentar certidão ou documentos hábil que comprove o vínculo e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência.

A União Estável, deverá ainda comprovar que possui atestado emitido por autoridade competente no país de procedência ou por juízo competente no Brasil.  Quando não possuir este documento, a União poderá ser reconhecida para fins de pedido, pelos seguintes documentos:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.

Portanto, a presente portaria se reporta praticamente as mesmas exigências da Resolução Normativa nº 108/2014.
Outra novidade, que o prazo do visto é de apenas 01 (um) ano, de acordo com o artigo 4º da presente Portaria.  Estas são as principais mudanças no visto de reunião familiar, o negócio e aguardar para ver com irá funcionar na prática as atuais mudanças.

“PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 13 DE JUNHO DE 2018 - Dispõe sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA, EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 45, §2º, e 153, §§ 1º, 6º e 7º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto temporário e autorização de residência para reunião familiar.
Art. 2º O visto temporário para reunião familiar poderá ser concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
§4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.

VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§1º A solicitação de visto temporário para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do visto temporário do familiar chamante.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão do visto temporário ao familiar chamante.
§3º O visto mencionado no caput não poderá ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§4º O visto de que trata o inciso I do caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge chamante houver sido realizado por procuração.
Art. 3º O requerimento de visto temporário para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído com os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares, quando aplicável;
IV - formulário de solicitação de visto preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional;
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
VII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
VIII - certidão ou documento hábil que comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
IX - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
X - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XI - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
XII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIII - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
Art. 4º O visto temporário para reunião familiar terá prazo de validade máximo de um ano.
§ 1º O imigrante portador de visto temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à Polícia Federal em até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de registro de residência para reunião familiar.
§ 2º O prazo de validade do visto temporário para reunião familiar não se confunde com o prazo de residência.
Art. 5º O imigrante ou visitante que se encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia Federal.
Art. 6º A autorização de residência para reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
II - enteado de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade, ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1oA autorização de residência para reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§ 2oQuando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 3oA solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 4oA concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
Art. 7º O requerimento de autorização de residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - documento de viagem válido ou documento oficial de identidade;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no inciso III;
V - comprovante de recolhimento das taxas de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional Migratório, quando aplicáveis;
VI - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos;
VII - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
VIII - certidão de nascimento ou casamento para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o vínculo;
IX - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
X - declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência;
XI - documento de identidade do brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente deseja a reunião;
XII - declaração, sob as penas da lei, de que o chamante reside no Brasil;
XIII - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso; e
XIV - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união estável.
Art. 8º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 9º O imigrante que receber autorização de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Nos procedimentos de concessão de visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo familiar.
Parágrafo único. A entrevista pessoal mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a resguardar a privacidade dos envolvidos.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria no caso em que o chamante for refugiado reconhecido pelo governo brasileiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Parágrafo único. Quando da emissão de visto na hipótese do caput, o atestado de antecedentes criminais previsto no art. 3º, VI, poderá ser substituído por declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos, caso a autoridade consular entenda haver risco na obtenção do documento.
Art. 12. Os Anexos VI, VII e VIII da Portaria Interministerial nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO VI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR
".................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência;
....................................................................................................
11 - documentos que comprovem a dependência econômica, quando for o caso;
12 - comprovante do vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
13 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência; e
14 - documentos que comprovem a tutela, curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso." (NR)
ANEXO VII - RENOVAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE REUNIÃO FAMILIAR
"..................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de que o familiar chamante continua residindo no Brasil;
8 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o caso; e
9 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, quando for o caso." (NR)
ANEXO VIII - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA FAMILIAR, DE TEMPORÁRIO PARA INDETERMINADO
"5 - formulário de solicitação, disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
6 - comprovação de que o familiar chamante teve o status de seu prazo de residência alterado de determinado para indeterminado;
7 - declaração, sob as penas da lei, de que subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o caso; e
8 - declaração conjunta dos cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, quando for o caso." (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores”

Fonte: Site do Ministério da Justiça.  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone e Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa