Residência com base em
reunião familiar – Nova Lei
Nesta
postagem, irei discorrer sobre as novas orientações para os Pedidos de Vistos
de Reunião Familiar a luz da nova legislação imigratória vigente.
Com
a Publicação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e a regulamentação pelo
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, entrou em vigor as novas regras
para a regularização dos estrangeiros no Brasil, e foi necessária a edição da
Portaria Interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018, para normatizar os
procedimentos, principalmente relativo aos documentos a serem apresentados, e
ainda discriminar que faz parte e quem tem direito a requerer o benefício.
Informações importantes:
O
visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será
concedido ao imigrante:
I
– cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II
- filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha
filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de estrangeiro beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de estrangeiro beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
O
requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá
respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da
Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores. (Portaria nº 03/2018)
A
autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de
autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de
residência. (visto Temporário)
Na
hipótese prevista no inciso VII do caput, a
autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará
condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar
chamante.
Quando
a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo
indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também
concedida por prazo indeterminado.
Quando
o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com
residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de
residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da
autorização de residência do familiar chamante.
Ato
do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a
necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação
adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.
Ato
conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações
Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de
concessão da autorização de residência de que trata o caput.
A
solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá
ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do
familiar chamante.
A
concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará
condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar
chamante.
O
beneficiário da autorização de residência para fins de reunião familiar poderá
exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de
condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
(Fonte: Site do Departamento de Polícia
Federal, por Edvaldo Evangelista Lopes — publicado 23/05/2017
15h18, última modificação28/02/2018 14h17). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em
Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone:
+55 27 99979 1960////Skype: vixvisa.
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