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sexta-feira, 2 de março de 2018

VISTOS RESIDENCIA POR REUNIÃO FAMILIAR - NOVA LEI DE IMIGRAÇÃO


Residência com base em reunião familiar – Nova Lei
Nesta postagem, irei discorrer sobre as novas orientações para os Pedidos de Vistos de Reunião Familiar a luz da nova legislação imigratória vigente. 
Com a Publicação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 e a regulamentação pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, entrou em vigor as novas regras para a regularização dos estrangeiros no Brasil, e foi necessária a edição da Portaria Interministerial nº 3, de 27 de fevereiro de 2018, para normatizar os procedimentos, principalmente relativo aos documentos a serem apresentados, e ainda discriminar que faz parte e quem tem direito a requerer o benefício.

 Informações importantes:

O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I – cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de estrangeiro beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.

O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores. (Portaria nº 03/2018)

A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência. (visto Temporário)

Na hipótese prevista no inciso VII do caput, a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante.

Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado.

Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.

Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de residência de que trata o caput.

A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.

A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.

O beneficiário da autorização de residência para fins de reunião familiar poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
 (Fonte: Site do Departamento de Polícia Federal, por Edvaldo Evangelista Lopes — publicado 23/05/2017 15h18, última modificação28/02/2018 14h17). ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone: +55 27 99979 1960////Skype: vixvisa.




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