Tudo bem caros leitores de meu blog. Estive um pouco sumido, pois estava esperando
a regulamentação pelo Ministério da Justiça dos novos procedimentos ou a sua
atualização para se adequar a nova Lei
de Imigração (Lei n] 13.445, de 24 de maio de 2017) e o Decreto nº 9.199, de 20
de novembro de 2017.
Foi publicada a
Portaria nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, no Diário Oficial da União, nº 40,
Seção 1 nas páginas 31-36. Assinam a
presente Portaria os Ministros da Justiça e o Extraordinário da Segurança
Pública, este segundo, por ser o Departamento de Polícia Federal, atualmente
ser parte desse Ministério, e também por ser o Órgão responsável constitucionalmente
da maior parte dos trâmites de processos de estrangeiros no Brasil.
Estão regulados por esta Portaria, os seguintes
procedimentos:
I -
autorização de residência para tratamento de saúde;
II -
renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde;
III -
autorização de residência para fins de estudo;
IV -
renovação do prazo de residência do imigrante estudante;
V -
autorização de residência para férias-trabalho;
VI -
autorização de residência com base em reunião familiar;
VII -
renovação do prazo de residência do imigrante em situação de reunião familiar;
VIII -
alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado;
IX -
autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de Residência;
X -
renovação do prazo de residência do imigrante residente com base em Acordo ou
Tratado;
XI -
alteração do prazo de residência com base em acordo ou tratado, de temporário
para indeterminado;
XII -
registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida a
condição de refugiado pelo CONARE;
XIII -
registro de autorização de residência de imigrante que teve asilo político concedido
pelo Estado brasileiro;
XIV -
registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida sua
condição de apátrida;
XV -
autorização de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória
ou em cumprimento de pena;
XVI - renovação
do prazo de residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória ou
em cumprimento de pena;
XVII -
autorização de residência de imigrante anteriormente regularizado com base em
reunião familiar; e
XVIII -
substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo
indeterminado em razão de decurso do prazo de validade do documento.
No seu
artigo 2º indica que todos os processos e/ou requerimentos devem ser apresentados à Polícia Federal,
acompanhados de documentação correspondente tipo de pedido de visto,conforme
relação acima.
Uma das
novidades da nova Portaria, e que deverá na apresentação do requerimento,
constar uma Declaração que expressa o seu endereço eletrônico, pois a partir
deste endereço eletrônico (e-mail), todas as notificações serão feitas através,
e conseqüentemente os cumprimentos dos prazos.
Outra
inovação, é que o antigo RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passará a
denominar-se: Carteira de Registro Nacional Migratória –CRNM.
Esta em
estudo ainda, a implantação do sistema Biométrico para a confecção da CRMN, em acordo
com o artigo 9º da Portaria, nos mesmos moldes do passaporte, mas enquanto isso
não acontecer, continuará sendo feito com a entrega de fotos e coleta manuais
das digitais e assinatura.
Os
procedimentos para o deferimento do pedido de visto continuará sendo processados
no âmbito da Policia Federal.
Foram
revogadas as Portarias nºs 04/2015 e 06/2015.
Assim que
forem publicadas novas novidades ou procedimentos, estarei aqui para descrever
e explicar de maneira mais suscintas.
Pois ainda faltam muitas coisas a serem regulamentadas, principalmente
em relação aos processos de naturalização. (Fonte: Ministério da Justiça e
Ministério Extraordinário de Segurança Pública). ANTONIO
HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor especializado em Vistos para
Estrangeiros. Contato: vxivisa@gmail.com///Telefone:+55
27 99979 1960///Skype: vixivisa
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