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quinta-feira, 1 de março de 2018

NOVOS PROCEDIMENTOS MIGRATÓRIOS - PORTARIA NR 03/2018


Tudo bem  caros leitores de meu blog.  Estive um pouco sumido, pois estava esperando a regulamentação pelo Ministério da Justiça dos novos procedimentos ou a sua atualização para se adequar  a nova Lei de Imigração (Lei n] 13.445, de 24 de maio de 2017) e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Foi publicada a Portaria nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, no Diário Oficial da União, nº 40, Seção 1 nas páginas 31-36.  Assinam a presente Portaria os Ministros da Justiça e o Extraordinário da Segurança Pública, este segundo, por ser o Departamento de Polícia Federal, atualmente ser parte desse Ministério, e também por ser o Órgão responsável constitucionalmente da maior parte dos trâmites de processos de estrangeiros no Brasil.
Estão regulados por esta Portaria, os seguintes procedimentos:
I - autorização de residência para tratamento de saúde;
II - renovação do prazo de residência do imigrante em tratamento de saúde;
III - autorização de residência para fins de estudo;
IV - renovação do prazo de residência do imigrante estudante;
V - autorização de residência para férias-trabalho;
VI - autorização de residência com base em reunião familiar;
VII - renovação do prazo de residência do imigrante em situação de reunião familiar;
VIII - alteração do prazo de residência familiar, de temporário para indeterminado;
IX - autorização de residência com base em Acordo ou Tratado de Residência;
X - renovação do prazo de residência do imigrante residente com base em Acordo ou Tratado;
XI - alteração do prazo de residência com base em acordo ou tratado, de temporário para indeterminado;
XII - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida a condição de refugiado pelo CONARE;
XIII - registro de autorização de residência de imigrante que teve asilo político concedido pelo Estado brasileiro;
XIV - registro de autorização de residência de imigrante que teve reconhecida sua condição de apátrida;
XV - autorização de residência do imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVI - renovação do prazo de residência de imigrante que se encontra em liberdade provisória ou em cumprimento de pena;
XVII - autorização de residência de imigrante anteriormente regularizado com base em reunião familiar; e
XVIII - substituição da Carteira de Registro Nacional Migratório de residente por prazo indeterminado em razão de decurso do prazo de validade do documento.

No seu artigo 2º indica que todos os processos e/ou requerimentos  devem ser apresentados à Polícia Federal, acompanhados de documentação correspondente tipo de pedido de visto,conforme relação acima.
Uma das novidades da nova Portaria, e que deverá na apresentação do requerimento, constar uma Declaração que expressa o seu endereço eletrônico, pois a partir deste endereço eletrônico (e-mail), todas as notificações serão feitas através, e conseqüentemente os cumprimentos dos prazos.
Outra inovação, é que o antigo RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, passará a denominar-se: Carteira de Registro Nacional Migratória –CRNM.
Esta em estudo ainda, a implantação do sistema Biométrico para a confecção da CRMN, em acordo com o artigo 9º da Portaria, nos mesmos moldes do passaporte, mas enquanto isso não acontecer, continuará sendo feito com a entrega de fotos e coleta manuais das digitais e assinatura.
Os procedimentos para o deferimento do pedido de visto continuará sendo processados  no âmbito da Policia Federal.
Foram revogadas as Portarias nºs 04/2015 e 06/2015.
Assim que forem publicadas novas novidades ou procedimentos, estarei aqui para descrever e explicar de maneira mais suscintas.  Pois ainda faltam muitas coisas a serem regulamentadas, principalmente em relação aos processos de naturalização. (Fonte: Ministério da Justiça e Ministério Extraordinário de Segurança Pública).  ANTONIO HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor especializado em Vistos para Estrangeiros. Contato: vxivisa@gmail.com///Telefone:+55 27 99979 1960///Skype: vixivisa



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