Nesta postagem irei transcrever a Resolução Recomentada nº 02/2000, que
versa sobre a possibilidade de visto para o estrangeiro que pretenda vir ao
Brasil para o tratamento de saúde, sei que é de pouco conhecimento, mas seria
uma maneira de o estrangeiro permanecer por um período maior em caso de
necessidade de um tratamento de saúde com prazo superior aos 180 dias
concedidos na condição de turista ou de negócios no Brasil.
Resolução Recomendada Nº02, de 05 de Dezembro de 2000
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de
22 de junho de 1998, e nos termos do art. 9º, alínea "b" do seu
Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Recomendar que seja concedido, em caráter excepcional, visto
temporário previsto no art. 13, inciso I, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil para tratamento de saúde.
Art. 2º O pedido de visto será instruído com os seguintes documentos,
além daqueles geralmente previstos na Lei nº 6.815/80 e Decreto nº 86.715, de
10 de dezembro de 1981:
I - indicação médica para o tratamento.
II - comprovação de que o estrangeiro atende a um dos seguintes
requisitos:
a) capacidade para custear o tratamento e meios de subsistência
suficientes para sua manutenção durante o período em que este for realizado;
b) seguro de saúde válido no território nacional, que ofereça cobertura
para o atendimento específico;
c) certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo
internacional;
d) outro meio de ressarcimento quando o tratamento for efetuado pelo
Sistema Único de Saúde nacional.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser consularizados e acompanhados
de tradução juramentada para o idioma português.
Art. 3º Quando o estrangeiro se encontre legalmente no Brasil e seu
estado de saúde não recomende a remoção ou deslocamento ao exterior, o visto de
que trata esta resolução poderá ser concedido no País, pelo Ministério das
Relações Exteriores, nos termos da Resolução Normativa nº 09, de 10 de novembro
de 1997.
§ 1º Em se tratando de situações provocadas por agravos ou traumas
ocorridos após a entrada do estrangeiro em território nacional, que acarretem
total impossibilidade de remoção para o país de origem, seja por implicarem em
risco iminente à vida e à integridade física do paciente, seja por
representarem ameaça à saúde pública, os documentos previstos no art. 2º desta
resolução serão substituídos por relatório médico que permita avaliar a
condição de saúde ou o impedimento de retorno ao país de origem, incluindo
prova de que está sob responsabilidade médica.
§ 2º O pedido previsto neste artigo poderá ser formalizado por cônjuge,
filho maior, representante legal ou procurador do estrangeiro, antes do
vencimento do visto do qual este é titular.
Art. 4º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data de sua
publicação.
ALVARO GURGEL DE
ALENCAR
Presidente do Conselho Nacional de Imigração
Publicada no DO nº 238-E, de 12/12/00, Seção I, pág.39 (Fonte: Site do MTE/Legislações)
ANTONIO HONORIO
VIEIRA - Contador CRC-ES, Pós Graduado em Perícia Civil e Trabalhista,
Consultor Especializado em Vistos para Estrangeiros, Contato: 55 27 99979 1960
//// Email: vixvisa@gmail.com //// Skype: vixvisa///Facebook: vixvisa
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