Nesta postagem irei transcrever
na íntegra a Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018, a qual
dispõe sobre as novas exigências para a concessão do visto temporário e sobre
autorização de residência para reunião familiar. A qual foi publicada no Diário
Oficial da União nº 113, Seção 1, Página 86.
Podem requerer o visto de
reunião familiar nas seguintes condições:
I - cônjuge ou companheiro, sem
discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência (estrangeiro com visto de residente);
III - enteado de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de
idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou
de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao
chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário
de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de
brasileiro (pai, mãe e avós) ou de imigrante beneficiário de autorização de
residência;
VII - descendente até o segundo grau de
brasileiro (filho ou neto) ou de imigrante beneficiário de autorização de
residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de
idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou
de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao
chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela,
curatela ou guarda.
No §4º da presente portaria, O visto de que
trata o inciso I do caput (I -
cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento
jurídico brasileiro) não será concedido se o casamento entre o
estrangeiro e o cônjuge chamante houver
sido realizado por procuração.
Para fim de instrução do pedido
de visto junto aos consulados brasileiros no exterior, destaco os seguintes
documentos:
- internacional de imunização, quando assim
exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
- comprovante do meio de transporte para o
Brasil
- Antecedentes criminais;
- certidão de nascimento ou casamento para
comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante
beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o
vínculo;
- Declaração, sob as penas da lei, de que o
chamante reside ou passará a residir no Brasil;
Nos casos de união estável deverá
apresentar certidão ou documentos hábil que comprove o vínculo e declaração
conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito
da continuidade de efetiva união e convivência.
A União Estável, deverá ainda
comprovar que possui atestado emitido por autoridade competente no país de
procedência ou por juízo competente no Brasil.
Quando não possuir este documento, a União poderá ser reconhecida para
fins de pedido, pelos seguintes documentos:
I - certidão ou documento similar emitido
por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de
duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos
seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por
autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem
o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste
um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada
no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como
proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho
estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união
estável.
Portanto, a presente portaria se reporta
praticamente as mesmas exigências da Resolução Normativa nº 108/2014.
Outra novidade, que o prazo do visto é de
apenas 01 (um) ano, de acordo com o artigo 4º da presente Portaria. Estas são as principais mudanças no visto de
reunião familiar, o negócio e aguardar para ver com irá funcionar na prática as
atuais mudanças.
“PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 12, DE 13 DE JUNHO DE
2018 - Dispõe sobre o visto temporário e sobre a autorização de
residência para reunião familiar
OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA,
EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA e DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 45, §2º, e 153, §§
1º, 6º e 7º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º A presente portaria estabelece
procedimentos a serem adotados em relação à tramitação dos pedidos de visto
temporário e autorização de residência para reunião familiar.
Art. 2º O visto temporário para reunião
familiar poderá ser concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem
discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência;
III - enteado de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de
idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou
de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao
chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário
de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de
brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de
brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
§4º O visto de que trata o inciso I do
caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge
chamante houver sido realizado por procuração.
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de
idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou
de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao
chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela,
curatela ou guarda.
§1º A solicitação de visto temporário para
fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação do
visto temporário do familiar chamante.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a
concessão do visto para reunião familiar ficará condicionada à prévia concessão
do visto temporário ao familiar chamante.
§3º O visto mencionado no caput não poderá
ser concedido quando o chamante for beneficiário de visto ou autorização de
residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§4º O visto de que trata o inciso I do
caput não será concedido se o casamento entre o estrangeiro e o cônjuge
chamante houver sido realizado por procuração.
Art. 3º O requerimento de visto temporário
para reunião familiar deverá ser apresentado à Autoridade Consular e instruído
com os seguintes documentos:
I - documento de viagem válido;
II - certificado internacional de
imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa;
III - comprovante de pagamento de
emolumentos consulares, quando aplicável;
IV - formulário de solicitação de visto
preenchido;
V - comprovante de meio de transporte de
entrada no território nacional;
VI - atestado de antecedentes criminais
expedido pelo país de origem, ou, a critério da autoridade consular, atendidas
às peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente;
VII - certidão de nascimento ou casamento
para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante
beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o
vínculo;
VIII - certidão ou documento hábil que
comprove vínculo de união estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante
beneficiário de autorização de residência;
IX - declaração conjunta de ambos os
cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de
efetiva união e convivência;
X - documento de identidade do brasileiro
ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente
deseja a reunião;
XI - declaração, sob as penas da lei, de
que o chamante reside ou passará a residir no Brasil;
XII - documentos que comprovem a
dependência econômica, quando for o caso; e
XIII - documentos que comprovem a tutela,
curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável
mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por
autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida
por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos
documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela
apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido
por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de
duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos
seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por
autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem
o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste
um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada
no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como
proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho
estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união
estável.
Art. 4º O visto temporário para reunião
familiar terá prazo de validade máximo de um ano.
§ 1º O imigrante portador de visto
temporário para reunião familiar deverá registrar-se junto à Polícia Federal em
até noventa dias após seu ingresso em território nacional, para fins de
registro de residência para reunião familiar.
§ 2º O prazo de validade do visto
temporário para reunião familiar não se confunde com o prazo de residência.
Art. 5º O imigrante ou visitante que se
encontre em território nacional poderá apresentar requerimento de autorização
de residência para reunião familiar perante uma das unidades da Polícia
Federal.
Art. 6º A autorização de residência para
reunião familiar poderá ser concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação
alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência;
II - enteado de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência, desde que menor de dezoito anos de
idade, ou até os vinte e quatro anos de idade, se comprovadamente estudante, ou
de qualquer idade, se comprovada a dependência econômica em relação ao
chamante;
IV - que tenha filho brasileiro;
V - que tenha filho imigrante beneficiário
de autorização de residência;
VI - ascendente até o segundo grau de
brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - descendente até o segundo grau de
brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VIII - irmão de brasileiro ou de imigrante
beneficiário de autorização de residência, desde que menor de 18 anos de idade,
ou até os 24 anos de idade, se comprovadamente estudante, ou de qualquer idade,
se comprovada a dependência econômica em relação ao chamante; ou
IX - que tenha brasileiro sob a sua tutela,
curatela ou guarda.
§ 1oA autorização de residência para
reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário
de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória
de residência.
§ 2oQuando o requerimento for fundamentado
em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a
data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá
com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 3oA solicitação de autorização de
residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à
solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 4oA concessão da autorização de
residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia
de autorização de residência ao familiar chamante.
Art. 7º O requerimento de autorização de
residência para reunião familiar deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I - formulário de solicitação disponível no
sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
II - duas fotos 3x4;
III - documento de viagem válido ou
documento oficial de identidade;
IV - certidão de nascimento ou casamento ou
certidão consular, desde que não conste a filiação na documentação prevista no
inciso III;
V - comprovante de recolhimento das taxas
de autorização de residência e de emissão da carteira de Registro Nacional
Migratório, quando aplicáveis;
VI - certidões de antecedentes criminais ou
documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha
residido nos últimos cinco anos;
VII - declaração, sob as penas da lei, de
ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores
à data da solicitação de autorização de residência;
VIII - certidão de nascimento ou casamento
para comprovação do parentesco entre o requerente e o brasileiro ou imigrante
beneficiário de autorização de residência ou documento hábil que comprove o
vínculo;
IX - comprovante do vínculo de união
estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de
autorização de residência;
X - declaração conjunta de ambos os
cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de
efetiva união e convivência;
XI - documento de identidade do brasileiro
ou imigrante beneficiário de autorização de residência com o qual o requerente
deseja a reunião;
XII - declaração, sob as penas da lei, de
que o chamante reside no Brasil;
XIII - documentos que comprovem a
dependência econômica, quando for o caso; e
XIV - documentos que comprovem a tutela,
curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso.
§ 1º A comprovação da união estável
mencionada no inciso IX do caput poderá se dar pela apresentação de:
I - atestado de união estável emitido por
autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II - comprovação de união estável emitida
por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
§ 2º Não sendo possível a apresentação dos
documentos mencionados no § 1º, a união estável poderá ser comprovada pela
apresentação de:
I - certidão ou documento similar emitido
por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro; e
II - declaração, sob as penas da lei, de
duas pessoas que atestem a existência da união estável e, no mínimo, um dos
seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por
autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias que comprovem
o vínculo;
d) apólice de seguro de vida na qual conste
um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada
no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como
proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho
estrangeiro do casal; e
h) outro documento apto a comprovar a união
estável.
Art. 8º A tramitação de pedido de
autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas
com fundamento no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Art. 9º O imigrante que receber autorização
de residência, em decorrência de reunião familiar, poderá exercer qualquer
atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o
nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Nos procedimentos de concessão de
visto e de autorização de residência tratados nesta portaria poderão ser
realizadas atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão, inclusive entrevistas pessoais, sem prejuízo
do direito dos interessados de propor outras formas de comprovação do vínculo
familiar.
Parágrafo único. A entrevista pessoal
mencionada no caput deverá ocorrer em ambiente adequado, de maneira a
resguardar a privacidade dos envolvidos.
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta
Portaria no caso em que o chamante for refugiado reconhecido pelo governo
brasileiro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997.
Parágrafo único. Quando da emissão de visto
na hipótese do caput, o atestado de antecedentes criminais previsto no art. 3º,
VI, poderá ser substituído por declaração, sob as penas da lei, de ausência de
antecedentes criminais em qualquer país, nos últimos cinco anos, caso a
autoridade consular entenda haver risco na obtenção do documento.
Art. 12. Os Anexos VI, VII e VIII da
Portaria Interministerial nº 03, de 27 de fevereiro de 2018, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
ANEXO VI - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM
BASE EM REUNIÃO FAMILIAR
".................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível
no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de
ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores
à data da solicitação de autorização de residência;
....................................................................................................
11 - documentos que comprovem a dependência
econômica, quando for o caso;
12 - comprovante do vínculo de união
estável entre o requerente e o brasileiro ou imigrante beneficiário de
autorização de residência;
13 - declaração conjunta dos cônjuges ou
companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união
e convivência; e
14 - documentos que comprovem a tutela,
curatela ou guarda de brasileiro, quando for o caso." (NR)
ANEXO VII - RENOVAÇÃO DO PRAZO DE
RESIDÊNCIA DO IMIGRANTE EM SITUAÇÃO DE REUNIÃO FAMILIAR
"..................................................................................................
5 - formulário de solicitação, disponível
no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
....................................................................................................
7 - declaração, sob as penas da lei, de que
o familiar chamante continua residindo no Brasil;
8 - declaração, sob as penas da lei, de que
subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o
caso; e
9 - declaração conjunta dos cônjuges ou
companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união
e convivência, quando for o caso." (NR)
ANEXO VIII - ALTERAÇÃO DO PRAZO DE
RESIDÊNCIA FAMILIAR, DE TEMPORÁRIO PARA INDETERMINADO
"5 - formulário de solicitação,
disponível no sítio da Polícia Federal na internet, devidamente preenchido;
6 - comprovação de que o familiar chamante
teve o status de seu prazo de residência alterado de determinado para
indeterminado;
7 - declaração, sob as penas da lei, de que
subsiste a dependência econômica em relação ao familiar chamante, quando for o
caso; e
8 - declaração conjunta dos cônjuges ou
companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união
e convivência, quando for o caso." (NR)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
Ministro de Estado da Justiça
RAUL JUNGMANN
Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública
ALOYSIO NUNES FERREIRA
Ministro de Estado das Relações Exteriores”
Fonte:
Site do Ministério da Justiça. ANTONIO
HONORIO VIEIRA, Contador CRC/ES, Consultor Especializado em Vistos para
Estrangeiros. Contato: Email: vixvisa@gmail.com////Telefone
e Whatsapp: +55 27 99979 1960///Skype: vixvisa